TJDF APC - 924003-20120310167404APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CC/02, ART. 1.228. I - PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSCITADA NO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CONCESSÃO DO EFEITO IMEDIATO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, INCISO II, DO CPC. EMISSÃO IMEDIATA DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECEDENTES. II - DA APELAÇÃO DO RÉU. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E AQUISITIVA E DA USUCAPIÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. MELHOR TÍTULO. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPOSTAS JUNTADAS AOS AUTOS ACERCA DA PERÍCIA NÃO SÃO CONCLUSIVAS. PERITO NÃO FEZ DIFERENCIAÇÃO DOS DOIS LOTES PORQUE AUSENTE A IDENTIFICAÇÃO MINUCIOSA DO IMÓVEL. VÍCIOS INSANÁVEIS CONSTANTES NA MATRÍCULA JUNTADA NOS AUTOS PELO APELADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 225, DA LEI NOS REGISTROS PÚBLICOS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DE SUA INDIVIDUALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. DIREITO DO APELANTE FACE AO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO PESSOAL DO APELANTE. INCONSISTÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO INCRA (VISTORIA FEITA PELO INCRA). DECLARAÇÃO DE POSSE DIRETA, MANSA E PACÍFICA EMITIDA PELO SINDICATO RURAL DO DF. PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS DA GLEBA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO APELANTE. IV - RECURSO ADESIVO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU/APELADO. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. VEÍCULOS DE LUXO EM SEU NOME REGISTRADOS JUNTO AO DETRAN/GO. CONDIÇÕES DO RÉU. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme decidiu com acerto pelo juízo singular concedendo apenas parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de realizar qualquer construção, plantação ou inovação no imóvel indicado na inicial, tratando-se de matéria de mérito. No que se refere ao descumprimento da decisão judicial pelo réu, a ensejar multa de R$ 1.000,00 (mil reais), não restou provado nos autos, com sentença que ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual não é o caso de expedição imediata de mandado de imissão na posse do imóvel. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Descabe a alegação de prescrição da pretensão do autor, pois conforme decidido com acerto pelo juiz sentenciante, o apelante não comprovou a existência da usucapião alegada, pois não está na posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, bem como não usa o terreno como sua moradia habitual e sequer realizou obras ou serviços de caráter produtivo, apesar de ter alegado em contestação nos autos. Ademais, as matérias refutadas tratam de matéria de mérito, o que será analisado no mérito recursal. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Precedentes. 3. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de reaver a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente, sendo exercitável erga omnes. Tal ação real encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, exigindo, como requisitos necessários à reivindicação, tanto a comprovação atual da titularidade do domínio como a individualização do imóvel e a demonstração de posse injusta exercida pela parte contrária. O conceito de posse injusta, nessa situação, é mais amplo do que o relativo aos interditos proibitórios (CC/02, art. 1.200), sendo suficiente que à pretensão dominial do autor se oponha posse desacompanhada de melhor título para fins de deferimento da medida. 4. A Ação reivindicatória encontra previsão na parte final do art. 1.228 do Código Civil (O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha - g.n.), exigindo, como requisitos necessários ao deferimento da reivindicação, tanto a comprovação atual da titularidade do domínio (deverá o autor ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis) como a individualização do imóvel e a demonstração de posse injusta exercida pela parte contrária. 5. Releva notar que a ação reivindicatória não se dirige apenas às formas de posses injustas descritas pelo art. 1.200, Código Civil, embasadas na violência, na clandestinidade e na precariedade. Ao revés, o conceito de posse injusta é mais amplo do que o relativo aos interditos proibitórios, sendo suficiente que à pretensão dominial do autor se oponha posse desacompanhada de melhor título, para fins de deferimento da medida. 6. No particular, considerando que o autor fez prova de sua propriedade sobre o bem objeto da lide, conforme cópia da matrícula do imóvel, e tendo em vista que os documentos jutandos pelo réu não tem o condão de elidir a fé pública e a presunção relativa que aquele registro público goza, mormente em razão da impossibilidade de apreciação da tese de nulidade de negócio jurídico formalizado com terceiro, é de se manter hígida a sentença que deferiu o pedido reivindicatório. Ao fim e ao cabo, a mera tolerância, no sentido de autorizar a moradia no imóvel, não é suficiente para garantir a permanência do réu no local. 7. Descabe a alegação da negativa de gratuidade da justiça ao réu, bem como de imposição de multa pela alegada má-fé do réu, uma vez que o autor não comprovou o alegado e, com base apenas nesses fatos, não se pode negar ao requerido o benefício pretendido, pois as circunstâncias relatadas não se mostram suficientes para o afastamento da pobreza jurídica, a qual não é medida simplesmente pelo valor dos rendimentos e a existência de veículos, mas pelo conjunto da situação do réu. 8. Não logrando o autor/apelante, êxito demonstrar que o réu/apelado tenha posses ou que aufira rendimentos que lhe permitam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, é o caso de manutenção da gratuidade da justiça concedida ao réu. Recursos conhecidos. PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E NO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E AQUISITIVA E DA USUCAPIÃO SUSCITADAS PELO RÉU. REJEITADA e no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu e ao RECURSO ADESIVO DO AUTOR
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CC/02, ART. 1.228. I - PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSCITADA NO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CONCESSÃO DO EFEITO IMEDIATO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, INCISO II, DO CPC. EMISSÃO IMEDIATA DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECEDENTES. II - DA APELAÇÃO DO RÉU. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E AQUISITIVA E DA USUCAPIÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. MELHOR TÍTULO. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPOSTAS JUNTADAS AOS AUTOS ACERCA DA PERÍCIA NÃO SÃO CONCLUSIVAS. PERITO NÃO FEZ DIFERENCIAÇÃO DOS DOIS LOTES PORQUE AUSENTE A IDENTIFICAÇÃO MINUCIOSA DO IMÓVEL. VÍCIOS INSANÁVEIS CONSTANTES NA MATRÍCULA JUNTADA NOS AUTOS PELO APELADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 225, DA LEI NOS REGISTROS PÚBLICOS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DE SUA INDIVIDUALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. DIREITO DO APELANTE FACE AO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO PESSOAL DO APELANTE. INCONSISTÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO INCRA (VISTORIA FEITA PELO INCRA). DECLARAÇÃO DE POSSE DIRETA, MANSA E PACÍFICA EMITIDA PELO SINDICATO RURAL DO DF. PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS DA GLEBA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO APELANTE. IV - RECURSO ADESIVO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU/APELADO. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. VEÍCULOS DE LUXO EM SEU NOME REGISTRADOS JUNTO AO DETRAN/GO. CONDIÇÕES DO RÉU. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme decidiu com acerto pelo juízo singular concedendo apenas parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de realizar qualquer construção, plantação ou inovação no imóvel indicado na inicial, tratando-se de matéria de mérito. No que se refere ao descumprimento da decisão judicial pelo réu, a ensejar multa de R$ 1.000,00 (mil reais), não restou provado nos autos, com sentença que ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual não é o caso de expedição imediata de mandado de imissão na posse do imóvel. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Descabe a alegação de prescrição da pretensão do autor, pois conforme decidido com acerto pelo juiz sentenciante, o apelante não comprovou a existência da usucapião alegada, pois não está na posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, bem como não usa o terreno como sua moradia habitual e sequer realizou obras ou serviços de caráter produtivo, apesar de ter alegado em contestação nos autos. Ademais, as matérias refutadas tratam de matéria de mérito, o que será analisado no mérito recursal. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Precedentes. 3. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de reaver a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente, sendo exercitável erga omnes. Tal ação real encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, exigindo, como requisitos necessários à reivindicação, tanto a comprovação atual da titularidade do domínio como a individualização do imóvel e a demonstração de posse injusta exercida pela parte contrária. O conceito de posse injusta, nessa situação, é mais amplo do que o relativo aos interditos proibitórios (CC/02, art. 1.200), sendo suficiente que à pretensão dominial do autor se oponha posse desacompanhada de melhor título para fins de deferimento da medida. 4. A Ação reivindicatória encontra previsão na parte final do art. 1.228 do Código Civil (O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha - g.n.), exigindo, como requisitos necessários ao deferimento da reivindicação, tanto a comprovação atual da titularidade do domínio (deverá o autor ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis) como a individualização do imóvel e a demonstração de posse injusta exercida pela parte contrária. 5. Releva notar que a ação reivindicatória não se dirige apenas às formas de posses injustas descritas pelo art. 1.200, Código Civil, embasadas na violência, na clandestinidade e na precariedade. Ao revés, o conceito de posse injusta é mais amplo do que o relativo aos interditos proibitórios, sendo suficiente que à pretensão dominial do autor se oponha posse desacompanhada de melhor título, para fins de deferimento da medida. 6. No particular, considerando que o autor fez prova de sua propriedade sobre o bem objeto da lide, conforme cópia da matrícula do imóvel, e tendo em vista que os documentos jutandos pelo réu não tem o condão de elidir a fé pública e a presunção relativa que aquele registro público goza, mormente em razão da impossibilidade de apreciação da tese de nulidade de negócio jurídico formalizado com terceiro, é de se manter hígida a sentença que deferiu o pedido reivindicatório. Ao fim e ao cabo, a mera tolerância, no sentido de autorizar a moradia no imóvel, não é suficiente para garantir a permanência do réu no local. 7. Descabe a alegação da negativa de gratuidade da justiça ao réu, bem como de imposição de multa pela alegada má-fé do réu, uma vez que o autor não comprovou o alegado e, com base apenas nesses fatos, não se pode negar ao requerido o benefício pretendido, pois as circunstâncias relatadas não se mostram suficientes para o afastamento da pobreza jurídica, a qual não é medida simplesmente pelo valor dos rendimentos e a existência de veículos, mas pelo conjunto da situação do réu. 8. Não logrando o autor/apelante, êxito demonstrar que o réu/apelado tenha posses ou que aufira rendimentos que lhe permitam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, é o caso de manutenção da gratuidade da justiça concedida ao réu. Recursos conhecidos. PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E NO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E AQUISITIVA E DA USUCAPIÃO SUSCITADAS PELO RÉU. REJEITADA e no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu e ao RECURSO ADESIVO DO AUTOR
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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