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Jurisprudência


TJDF APC - 924082-20150110248042APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando a pretensão do autor é resistida e o provimento judicial lhe será útil. 2. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas ao se cercar das precauções necessárias à prevenção de fraudes. 3. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais quando não demonstrado nos autos a violação dos direitos da personalidade. 4. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil. Apelação cível dos autores desprovida. Apelação cível do réu desprovida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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