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Jurisprudência


TJDF APC - 924132-20141310019017APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. FUNDAMENTO CALCADO EM ALEGADOS OBSTÁCULOS POSTOS PELO EX-CÔNJUGE PARA O REGULAR DIREITO DE MEAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ALCANÇAR, POR VIA OBLÍQUA, DIREITO JÁ ASSEGURADO NA CONVENÇÃO FIRMADA EXTRAJUDICIALMENTE, A QUAL, SE EVENTUALMENTE DESCUMPRIDA, PODE DAR ENSEJO À UTILIZAÇÃO DE MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. FALTA DE INTERESSE-NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL VINDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com suporte em descumprimento no acordo extrajudicial de separação de bens comuns, por parte do ex-conjuge/réu, pretende a Autora/Recorrente, com a exordial, a modificação da partilha. 2. Se a pretensão vindicada pelo Autor/Apelante é justamente fazer valer o seu direito de meação, fundamentado justamente no descumprimento do que fora acordado quanto à divisão do patrimônio comum, não há interesse de agir no manejo da presente demanda. 3. Focando a análise da demanda na real intenção do Apelante, que é fazer valer o que fora acordado no acordo extrajudicial, no qual se estabeleceu minuciosa divisão dos bens, falece interesse processual à Recorrente no ajuizamento da presente demanda, pois já dispõe de instrumento que consagra tal direito e, acaso efetivamente esteja ele sendo descumprido pelo réu, há meios processuais adequados para implementar o que fora ajustado, sem a necessidade de propositura de ação que, por meio transverso, intenta fazer cumprir a partilha dos bens. 4. O intento da Autora/Apelante é unicamente tornar eficaz o direito à meação, direito que lhe é assegurado pela lei, nos termos do art. 1658 e ss do Código Civil ( No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.) e que está devidamente regulamentado no acordo extrajudicial que encetou como seu ex-cônjuge, daí não se verificar o interesse-necessidade no provimento judicial que por meio desta demanda se busca atingir. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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