main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 924142-20130510121017APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Caso não sejam devidamente evidenciados, não há que se falar em dever de reparação, como na hipótese dos autos. 2. Na espécie sob exame, impunha-se à parte autora/recorrente trazer aos autos provas capazes de evidenciar a responsabilidade civil da parte contrária, diga-se, demonstrar a conduta do suposto infrator de trânsito; culpa em sentido lato sensu (o ato doloso e o culposo em sentido estrito) do condutor do veículo que trafegava pela parte de trás;o dano e a sua extensão; o nexo de causalidade entre o dano e a ação; de forma que restou elidido o ato ilícito ensejador da reparação civil e a presunção que milita em favor do autor/apelante. 3. Asistemática processual vigente (CPC, art. 333, I) impõe ao autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desonerara. 4. Anão demonstração da dinâmica do acidente de trânsito e suas causas assim como a conduta ilícita da parte requerida com a violação dos deveres de cuidado esculpidos no Código de Trânsito Brasileiro afastam a aplicação dos arts.186 e do art. 927, ambos do Código Civil. 5. Danos materiais devem ser limitados aos gastos efetivamente comprovados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão