TJDF APC - 924244-20130510120022APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM LOCALIZADO EM PARCELAMENTO IRREGULAR. OBJETO ILÍCITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo decadencial para anulação de compra e venda é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. 2. Decorridos mais de quatro anos entre a realização do negócio jurídico e a propositura da ação, há que se reconhecer a decadência do direito do autor. 3. Afixação dos honorários advocatícios deve ser feita equitativamente, isto é, estabelecida em quantia certa, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. 4. Se a causa é de baixa complexidade, tendo o processo duração razoável e, considerando o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do serviço, os honorários advocatícios podem ter seu valor reduzido para se coadunar aos ditames do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM LOCALIZADO EM PARCELAMENTO IRREGULAR. OBJETO ILÍCITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo decadencial para anulação de compra e venda é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. 2. Decorridos mais de quatro anos entre a realização do negócio jurídico e a propositura da ação, há que se reconhecer a decadência do direito do autor. 3. Afixação dos honorários advocatícios deve ser feita equitativamente, isto é, estabelecida em quantia certa, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. 4. Se a causa é de baixa complexidade, tendo o processo duração razoável e, considerando o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do serviço, os honorários advocatícios podem ter seu valor reduzido para se coadunar aos ditames do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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