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Jurisprudência


TJDF APC - 924374-20140510144732APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ALHEIOS À ORDEM. CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 295, VI, e 267, I, CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez ultrapassada a oportunidade da parte se insurgir contra teor da decisão interlocutória, se o próprio magistrado não a reconsiderar, a decisão deve ser cumprida em toda sua integralidade. Firmado o entendimento de apresentação do original do titulo executivo, necessária a efetivação da conversão da busca e apreensão em ação executiva, a juntada da cópia do contrato de financiamento autenticada não supre. O não atendimento no tempo e modo aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito, sem análise do mérito. Inteligência do artigo 295, VI, do Código de Processo Civil. 2. Restou firmado nos autos que a cédula autenticada de crédito bancário não supriria a necessidade de apresentação do titulo executivo original. Não sobrevindo qualquer alternativa legal ao autor/apelante senão o integral cumprimento do teor da decisão que ordenou a apresentação do titulo original. 3. Caberia exclusivamente ao autor/apelante, vez que, devidamente intimado, dar integral cumprimento ao despacho e sanar a falha processual apontada no teor do despacho, sob pena de ocasionar a extinção do feito. O magistrado, ao indeferir a inicial, utilizou-se dos mecanismos legais disponíveis. 4. Não cumprida a ordem que determina a emenda à inicial, no tempo e forma determinados, correta é a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, nos termos dos artigos 295 c/c 267 ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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