TJDF APC - 924395-20110310218026APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO NÃO CONFIGURADA. ENDOSSO NÃO DEMONSTRADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1- Para propor ou contestar qualquer ação é pressuposto essencial que a parte tenha legitimidade, consoante dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil. Essa condição deve estar presente na relação de direito material, que teria sido violada, fazendo surgir o conflito de interesses a ser dirimido pelo Judiciário. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2- A existência de cessão de crédito legitima a propositura da ação pelo cessionário, uma vez que, por meio do contrato de cessão de crédito, o credor de um direito ou de uma obrigação transfere a um terceiro sua posição patrimonial naquela relação jurídica. 3- Quanto à validade e eficácia da cessão de crédito, conforme dispõe o art. 288 do Código Civil, para ser eficaz em relação a terceiros, a cessão deve ser realizada por instrumento público ou particular e, ainda, observar as solenidades do § 1º do art. 654 do mesmo diploma. 4- Para legitimar o cessionário a ingressar em juízo buscando a satisfação de um crédito a ele cedido, basta a comprovação da cessão de crédito, mediante a exibição do instrumento de cessão (art. 288 do Código Civil). Sem o instrumento, não há que se falar em legitimidade ativa do cessionário. 5- A ausência de notificação do cedido relativamente à cessão do crédito levada a efeito não tem o condão de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário. Logo, não afasta a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo de qualquer ação buscando a satisfação do crédito originariamente constituído. 6- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO NÃO CONFIGURADA. ENDOSSO NÃO DEMONSTRADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1- Para propor ou contestar qualquer ação é pressuposto essencial que a parte tenha legitimidade, consoante dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil. Essa condição deve estar presente na relação de direito material, que teria sido violada, fazendo surgir o conflito de interesses a ser dirimido pelo Judiciário. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2- A existência de cessão de crédito legitima a propositura da ação pelo cessionário, uma vez que, por meio do contrato de cessão de crédito, o credor de um direito ou de uma obrigação transfere a um terceiro sua posição patrimonial naquela relação jurídica. 3- Quanto à validade e eficácia da cessão de crédito, conforme dispõe o art. 288 do Código Civil, para ser eficaz em relação a terceiros, a cessão deve ser realizada por instrumento público ou particular e, ainda, observar as solenidades do § 1º do art. 654 do mesmo diploma. 4- Para legitimar o cessionário a ingressar em juízo buscando a satisfação de um crédito a ele cedido, basta a comprovação da cessão de crédito, mediante a exibição do instrumento de cessão (art. 288 do Código Civil). Sem o instrumento, não há que se falar em legitimidade ativa do cessionário. 5- A ausência de notificação do cedido relativamente à cessão do crédito levada a efeito não tem o condão de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário. Logo, não afasta a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo de qualquer ação buscando a satisfação do crédito originariamente constituído. 6- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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