TJDF APC - 924396-20130111783279APC
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INTEGRALIZAÇÃO DE COTA-PARTE EM COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL E EXCLUSÃO DO PROMITENTE INTEGRALIZADOR DA COOPERATIVA. OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXAS DE DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO À ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO TERRENO E DO SINAL. NATUREZA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Consoante o entendimento dominante no âmbito desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, as Cooperativas Habitacionais estão submetidas aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atuam como verdadeiras fornecedoras de produtos e serviços que são postos à disposição dos cooperados na qualidade de destinatários finais. 2 - Comumente a comprovação do pagamento relativo a nota promissória é realizada por meio da entrega da cártula ao devedor do título de crédito. No caso concreto, no entanto, a presunção da verossimilhança das alegações do apelante de que houve quitação da nona prestação de integralização do terreno, mas não houve entrega da cártula, milita em seu favor ante a concretude do recibo de pagamento relativo à nota promissória nº 9 juntado aos autos. 3 - Tendo o recibo de quitação do débito estampado na promissória de nº 9 passado pelo crivo do contraditório, não há se cogitar de sua invalidade sob a alegação de preclusão consumativa para produção de prova documental, mormente quando a parte contrária não faz qualquer impugnação específica a tal peça. 4 - Na hipótese, não há como se desconsiderar o recibo de fl. 194 como prova do pagamento da nona prestação de integralização do valor do imóvel em detrimento da formalidade exigida de comprovação do pagamento da nota promissória por meio do resgate do título pelo devedor. Adotar raciocínio diverso significaria violar o princípio do não enriquecimento sem causa, tão valorado no ordenamento jurídico pátrio. 5 - Tendo o apelante deixado de pagar taxas relativas ao desenvolvimento do empreendimento, resta caracterizado o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, o que legitima a resolução do contrato de pleno direito conforme disposto em cláusula contratual. 6 - Ante a rescisão do contrato, o retorno da partes ao estado anterior é medida que se impõe, devendo a fração voltar ao domínio da Cooperativa, e esta restituir ao recorrente os valores efetivamente pagos pela aquisição do terreno, observada a retenção da multa rescisória de 10% para a hipótese de desfazimento da avença por culpa da promitente integralizador. 7 - Na hipótese, o sinal dado pelo apelante caracteriza-se como arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes (CC/02, art. 417), de modo que deve ser computado no montante do saldo contratual, devendo ser objeto de devolução por ocasião do desfazimento da avença. 8 - Somente é passível de indenização o dano moral cuja ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 9 - No caso, o relatório médico e receituários juntados pelo apelante, dando conta de que padece de transtornos psicológicos, não são aptos a legitimarem a ocorrência do dano moral alegado, uma vez que ausente demonstração de que a rescisão contratual em tela guarde alguma correlação com os transtornos psicológicos ali descritos. É possível concluir de tais documentos que o apelante já padecia de referidos transtornos antes mesmo da rescisão contratual ser levada a efeito e de sua exclusão da Cooperativa. 10 - Inexistindo nos autos elemento que demonstre que os sofrimentos e abalo de saúde física e mental que o autor relata ter experimentado em razão da rescisão contratual e exclusão dos quadros da Cooperativa tenham ultrapassado a barreira da normalidade, a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico, e, assim, legitimar a indenização por danos morais, não há como acolher o pleito indenizatório. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INTEGRALIZAÇÃO DE COTA-PARTE EM COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL E EXCLUSÃO DO PROMITENTE INTEGRALIZADOR DA COOPERATIVA. OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXAS DE DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO À ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO TERRENO E DO SINAL. NATUREZA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Consoante o entendimento dominante no âmbito desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, as Cooperativas Habitacionais estão submetidas aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atuam como verdadeiras fornecedoras de produtos e serviços que são postos à disposição dos cooperados na qualidade de destinatários finais. 2 - Comumente a comprovação do pagamento relativo a nota promissória é realizada por meio da entrega da cártula ao devedor do título de crédito. No caso concreto, no entanto, a presunção da verossimilhança das alegações do apelante de que houve quitação da nona prestação de integralização do terreno, mas não houve entrega da cártula, milita em seu favor ante a concretude do recibo de pagamento relativo à nota promissória nº 9 juntado aos autos. 3 - Tendo o recibo de quitação do débito estampado na promissória de nº 9 passado pelo crivo do contraditório, não há se cogitar de sua invalidade sob a alegação de preclusão consumativa para produção de prova documental, mormente quando a parte contrária não faz qualquer impugnação específica a tal peça. 4 - Na hipótese, não há como se desconsiderar o recibo de fl. 194 como prova do pagamento da nona prestação de integralização do valor do imóvel em detrimento da formalidade exigida de comprovação do pagamento da nota promissória por meio do resgate do título pelo devedor. Adotar raciocínio diverso significaria violar o princípio do não enriquecimento sem causa, tão valorado no ordenamento jurídico pátrio. 5 - Tendo o apelante deixado de pagar taxas relativas ao desenvolvimento do empreendimento, resta caracterizado o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, o que legitima a resolução do contrato de pleno direito conforme disposto em cláusula contratual. 6 - Ante a rescisão do contrato, o retorno da partes ao estado anterior é medida que se impõe, devendo a fração voltar ao domínio da Cooperativa, e esta restituir ao recorrente os valores efetivamente pagos pela aquisição do terreno, observada a retenção da multa rescisória de 10% para a hipótese de desfazimento da avença por culpa da promitente integralizador. 7 - Na hipótese, o sinal dado pelo apelante caracteriza-se como arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes (CC/02, art. 417), de modo que deve ser computado no montante do saldo contratual, devendo ser objeto de devolução por ocasião do desfazimento da avença. 8 - Somente é passível de indenização o dano moral cuja ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 9 - No caso, o relatório médico e receituários juntados pelo apelante, dando conta de que padece de transtornos psicológicos, não são aptos a legitimarem a ocorrência do dano moral alegado, uma vez que ausente demonstração de que a rescisão contratual em tela guarde alguma correlação com os transtornos psicológicos ali descritos. É possível concluir de tais documentos que o apelante já padecia de referidos transtornos antes mesmo da rescisão contratual ser levada a efeito e de sua exclusão da Cooperativa. 10 - Inexistindo nos autos elemento que demonstre que os sofrimentos e abalo de saúde física e mental que o autor relata ter experimentado em razão da rescisão contratual e exclusão dos quadros da Cooperativa tenham ultrapassado a barreira da normalidade, a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico, e, assim, legitimar a indenização por danos morais, não há como acolher o pleito indenizatório. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão