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Jurisprudência


TJDF APC - 924400-20130210042925APC

Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. REJEIÇÃO. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. ÔNUS DO ALIMENTANTE. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA CONSTATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se aplica o efeito da revelia, disposto no art. 319 do CPC, à ré que tenha apresentado a contestação intepestivamente, quando a causa versa sobre direitos indisponíveis, enquadrando-se nesta categoria as verbas alimentares ainda que devida à filha que atingiu a maioridade civil (CPC, arts. 302, I e 320, II). 2 - Com a maioridade civil cessa o poder familiar, mas não se extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco (CC, art. 1.649). 2 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, razão pela qual, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimento. Inteligência da Súmula 358 do STJ. 3 - Constatadas as inúmeras condições psiquiátricas que afligem a alimentanda, que comprovadamente não tem condições de arcar com o próprio sustento, bem como a ausência de comprovação da incapacidade econômica do alimentante, não há como acolher a pretensão de desoneração da obrigação em continuar prestando os alimentos nem da redução da verba alimentar já fixada. 4 - O fato de a alimentanda receber seguro pelo INSS em razão de ser pessoa portadora de deficiência não prejudica o seu direito de continuar recebendo os alimentos prestados pelo genitor. Ademais, eventual ajuizamento de ação de interdição da alimentanda passa ao largo da discussão ora travada e da pretensão vindicada pelo apelante no curso da ação de exoneração de alimentos, tendo em vista o quadro fático quanto ao binômio necessidade-possibilidade efetivamente delineado nos autos, apto a chancelar a continuidade da prestação alimentícia. 5 - Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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