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Jurisprudência


TJDF APC - 924438-20140111333444APC

Ementa
FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a existência de dívida contraída pelo cônjuge virago, em seu benefício, após a separação de fato de casal, incumbe-lhe o pagamento e o valor deve ser excluído da partilha. 2. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia do mínimo existencial, da solidariedade e no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), o art. 1694 e seguintes do Código Civil preconizam a possibilidade de fixar alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. No entanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é excepcional e, em regra, transitória, com duração suficiente para que o alimentando se adapte a sua nova realidade. 3. O binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante deve ser observado, entretanto, os alimentos arbitrados entre ex-cônjuges, pela natureza assistencialista da prestação, não tem o condão de propiciar a manutenção do padrão de vida que o alimentando tinha durante o matrimônio, mas sim garantir, de forma suplementar, que não fique em situação de penúria. 4. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21 do Código de Processo Civil). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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