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Jurisprudência


TJDF APC - 924449-20140710082374APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E FAZ ALUSÃO À POSSIBILIDADE DE ENTREGA EM DATA DIVERSA, SEM PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que fixa o prazo de entrega do imóvel e, ao mesmo tempo, admite a possibilidade de entrega em data diversa, sem previsão expressa, cujo prazo seria especificado em futuro contrato de financiamento. Nessa hipótese, deve prevalecer a data de entrega expressamente prevista. 3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 5. É certo que as cláusulas que estabelecem multas contratuais devem ser aplicadas tanto para o fornecedor quanto aos consumidores, tendo em vista que interpretação restritiva à mora somente dos adquirentes da unidade imobiliária iria colocá-los em desvantagem. Todavia, se não houver previsão no contrato da base de cálculo que iria incidir o percentual referente à multa moratória prevista somente para a mora dos adquirentes, o magistrado não pode aplicar a cláusula em favor dos consumidores, porque acabaria por criar nova cláusula. 6. Apelação da autora não provida. Apelo da parte ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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