TJDF APC - 924484-20130111917972APC
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. 1. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. 2. Repele-se o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria, com base no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, se o laudo pericial é contudente ao esclarecer que o periciando não necessita da ajuda permanente de terceiros para realizar os atos da vida cotidiana. 3. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. 1. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. 2. Repele-se o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria, com base no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, se o laudo pericial é contudente ao esclarecer que o periciando não necessita da ajuda permanente de terceiros para realizar os atos da vida cotidiana. 3. Negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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