TJDF APC - 924515-20070110596666APC
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DA APELAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II DO CPC. RECURSO REPETITIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTS. 405 E 407 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §3º DO CPC. 1. É vintenário o prazo prescricional para ação de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos, conforme definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. Verifica-se que o pedido e a causa de pedir foram devidamente delimitados, na medida em que a Autora requer a condenação do Banco réu ao pagamento de expurgos dos percentuais de correção monetária, referentes aos Planos Bresser e Verão, cuja causa de pedirreside na titularidade de conta-poupança durante a ocorrência dos planos referidos, e na não-aplicação dos índices referidos aos saldos depositados. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. As instituições financeiras são responsáveis pelas correções dos saldos das cadernetas de poupança em decorrência do vínculo obrigacional firmado com os autores da ação. O Banco réu era o depositário das cadernetas de poupança em janeiro de 1989 e a ele competia a correção monetária nesse período. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Com o advento do Plano Verão, em janeiro de 1989, tem-se que a alteração do índice aplicável às Cadernetas de Poupança atingiu as pessoas que possuíam caderneta de poupança, cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730, de 31/01/1989. 5. A fim de recompor o prejuízo sofrido àquela época pelos poupadores, a jurisprudência pátria se consolidou, conforme julgamento paradigma no STJ pelo rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, para a atualização das Cadernetas de Poupança, com período aquisitivo iniciado até o dia 15/01/1989 - Plano Verão -, o saldo seria corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) (42,72%), índice que funcionava como indexador das Cadernetas antes da edição da Medida Provisória nº 32. 6. Não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios, haja vista que agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária(AgRg no Ag 990.050/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). 7. Sendo notório que a conta poupança de titularidade da autora não foi devidamente remunerada, havendo condenação judicial nesse sentido, desse fato decorre a ilegalidade e a mora do banco réu, devendo, portanto, incidir os juros de mora a partir da citação, a teor dos arts. 405 e 407 do Código Civil. 8. Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova e produção de prova negativa, falta interesse recursal ao banco apelante, na medida em que não foi deferida na origem a inversão do ônus da prova. 9. É da própria natureza do contrato de depósito em conta poupança que os rendimentos se agreguem ao capital, rendendo novos juros de 0,5% a cada trintídio, que se acumulam sobre o montante. A correção monetária e os juros remuneratórios ou rendimentos não são prestações acessórias, dado que passam a integrar o próprio saldo sobre o qual incidiram, capitalizando-se. 10. Considerando que a sentença condenou o banco réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, de modo que, havendo condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre referido valor, conforme inteligência do art. 20, §3º do CPC. 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu improvida. Recurso adesivo da autora provido.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DA APELAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II DO CPC. RECURSO REPETITIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTS. 405 E 407 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §3º DO CPC. 1. É vintenário o prazo prescricional para ação de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos, conforme definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. Verifica-se que o pedido e a causa de pedir foram devidamente delimitados, na medida em que a Autora requer a condenação do Banco réu ao pagamento de expurgos dos percentuais de correção monetária, referentes aos Planos Bresser e Verão, cuja causa de pedirreside na titularidade de conta-poupança durante a ocorrência dos planos referidos, e na não-aplicação dos índices referidos aos saldos depositados. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. As instituições financeiras são responsáveis pelas correções dos saldos das cadernetas de poupança em decorrência do vínculo obrigacional firmado com os autores da ação. O Banco réu era o depositário das cadernetas de poupança em janeiro de 1989 e a ele competia a correção monetária nesse período. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Com o advento do Plano Verão, em janeiro de 1989, tem-se que a alteração do índice aplicável às Cadernetas de Poupança atingiu as pessoas que possuíam caderneta de poupança, cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730, de 31/01/1989. 5. A fim de recompor o prejuízo sofrido àquela época pelos poupadores, a jurisprudência pátria se consolidou, conforme julgamento paradigma no STJ pelo rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, para a atualização das Cadernetas de Poupança, com período aquisitivo iniciado até o dia 15/01/1989 - Plano Verão -, o saldo seria corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) (42,72%), índice que funcionava como indexador das Cadernetas antes da edição da Medida Provisória nº 32. 6. Não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios, haja vista que agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária(AgRg no Ag 990.050/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). 7. Sendo notório que a conta poupança de titularidade da autora não foi devidamente remunerada, havendo condenação judicial nesse sentido, desse fato decorre a ilegalidade e a mora do banco réu, devendo, portanto, incidir os juros de mora a partir da citação, a teor dos arts. 405 e 407 do Código Civil. 8. Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova e produção de prova negativa, falta interesse recursal ao banco apelante, na medida em que não foi deferida na origem a inversão do ônus da prova. 9. É da própria natureza do contrato de depósito em conta poupança que os rendimentos se agreguem ao capital, rendendo novos juros de 0,5% a cada trintídio, que se acumulam sobre o montante. A correção monetária e os juros remuneratórios ou rendimentos não são prestações acessórias, dado que passam a integrar o próprio saldo sobre o qual incidiram, capitalizando-se. 10. Considerando que a sentença condenou o banco réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, de modo que, havendo condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre referido valor, conforme inteligência do art. 20, §3º do CPC. 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu improvida. Recurso adesivo da autora provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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