TJDF APC - 924526-20140110933667APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE HEMOFÍLICO DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR COM MAIS DE 30 ANOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FATOR VIII RECOMBINANTE. NÃO PREVISÃO NO PROTOCOLO DE TRATAMENTO. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. 2. As demandas que envolvem o direito constitucional à saúde, devem ser analisadas com cautela, observando-se a existência ou não de protocolo de tratamento para a doença em questão, que só deve ser superado caso reste comprovada a ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo para o caso. 3. Sendo patente a possibilidade excepcional de fornecimento do medicamento Fator VIII recombinante, sem que no entanto o autor tenha fornecido o relatório médico para que ocorresse a avaliação pelo Ministério da Saúde, bem como o regular fornecimento do medicamento previsto no protocolo de tratamento- Fator VIII hemoderivado, não há que se falar em omissão do Estado no fornecimento dos medicamentos necessários à manutenção da saúde do autor. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE HEMOFÍLICO DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR COM MAIS DE 30 ANOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FATOR VIII RECOMBINANTE. NÃO PREVISÃO NO PROTOCOLO DE TRATAMENTO. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. 2. As demandas que envolvem o direito constitucional à saúde, devem ser analisadas com cautela, observando-se a existência ou não de protocolo de tratamento para a doença em questão, que só deve ser superado caso reste comprovada a ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo para o caso. 3. Sendo patente a possibilidade excepcional de fornecimento do medicamento Fator VIII recombinante, sem que no entanto o autor tenha fornecido o relatório médico para que ocorresse a avaliação pelo Ministério da Saúde, bem como o regular fornecimento do medicamento previsto no protocolo de tratamento- Fator VIII hemoderivado, não há que se falar em omissão do Estado no fornecimento dos medicamentos necessários à manutenção da saúde do autor. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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