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Jurisprudência


TJDF APC - 924551-20060111199909APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 206, §5º, I, E ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106, STJ. APLICAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos de iterativos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo o prazo prescricional se iniciado na vigência do Código Civil anterior e havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcorrência de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior. Não atendidos esses requisitos, a contagem do prazo prescricional se dará segundo as novas regras do Código Civil de 2002. 3. Nas hipóteses de cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente (dívida líquida representada por documento particular) o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5º, I, conjugado com o art. 2028, ambos do Código Civil de 2002. 4. O marco inicial de contagem do novo prazo de prescrição é o dia 11/01/2003, ou seja, a data de entrada em vigor do vigente Código. 5. Ajuizada a ação no prazo quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, mas não ocorrida a citação válida da ré nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a prescrição, uma vez que a demora na realização do citado ato processual não decorreu de inércia da parte autora, mas sim de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, conforme enunciado de Súmula nº 106 do Colendo STJ. 6. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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