main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 924562-20130110620277APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. RECÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detenha, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário, a existência de pedido expresso para que também o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao recolhimento das contribuições periódicas por ele devidas ao fundo da PREVI impõe o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam. 2. Sendo o pagamento de complementação de aposentadoria obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes do c. STJ. 3. São requisitos essenciais à incorporação de parcela de natureza salarial ao cálculo do benefício de complementação de aposentadoria: (a) a sua anterior previsão no plano de benefício contratado; e (b) a incidência, sobre tal parcela, das contribuições periódicas devidas à respectiva entidade fechada de previdência complementar pelos participantes e pela patrocinadora. 4. As horas extraordinárias prestadas e pagas habitualmente pelo empregador ao empregado e a diferença salarial por desvio de funçãointegram seu salário para todos os fins legais, inclusive para complementação de aposentadoria. 5. Satisfeitos os requisitos essenciais, aincorporação salarial das horas extraordinárias e da indenização por desvio de função impõe o recálculo dos valores devidos a título de benefício previdenciário complementar. 6. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar que os valores recebidos a título de bônus indenizatório teriam natureza remuneratória, não é possível sua inclusão no cálculo do salário de benefício. 7. Tendo o autor direito à complementação de seu benefício, consequentemente terá direito ao recálculo e complementação do Benefício Especial Temporário que lhe foi pago, já que feito a menor. 8. Apelações conhecidas, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão