TJDF APC - 924562-20130110620277APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. RECÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detenha, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário, a existência de pedido expresso para que também o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao recolhimento das contribuições periódicas por ele devidas ao fundo da PREVI impõe o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam. 2. Sendo o pagamento de complementação de aposentadoria obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes do c. STJ. 3. São requisitos essenciais à incorporação de parcela de natureza salarial ao cálculo do benefício de complementação de aposentadoria: (a) a sua anterior previsão no plano de benefício contratado; e (b) a incidência, sobre tal parcela, das contribuições periódicas devidas à respectiva entidade fechada de previdência complementar pelos participantes e pela patrocinadora. 4. As horas extraordinárias prestadas e pagas habitualmente pelo empregador ao empregado e a diferença salarial por desvio de funçãointegram seu salário para todos os fins legais, inclusive para complementação de aposentadoria. 5. Satisfeitos os requisitos essenciais, aincorporação salarial das horas extraordinárias e da indenização por desvio de função impõe o recálculo dos valores devidos a título de benefício previdenciário complementar. 6. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar que os valores recebidos a título de bônus indenizatório teriam natureza remuneratória, não é possível sua inclusão no cálculo do salário de benefício. 7. Tendo o autor direito à complementação de seu benefício, consequentemente terá direito ao recálculo e complementação do Benefício Especial Temporário que lhe foi pago, já que feito a menor. 8. Apelações conhecidas, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. RECÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detenha, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário, a existência de pedido expresso para que também o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao recolhimento das contribuições periódicas por ele devidas ao fundo da PREVI impõe o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam. 2. Sendo o pagamento de complementação de aposentadoria obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes do c. STJ. 3. São requisitos essenciais à incorporação de parcela de natureza salarial ao cálculo do benefício de complementação de aposentadoria: (a) a sua anterior previsão no plano de benefício contratado; e (b) a incidência, sobre tal parcela, das contribuições periódicas devidas à respectiva entidade fechada de previdência complementar pelos participantes e pela patrocinadora. 4. As horas extraordinárias prestadas e pagas habitualmente pelo empregador ao empregado e a diferença salarial por desvio de funçãointegram seu salário para todos os fins legais, inclusive para complementação de aposentadoria. 5. Satisfeitos os requisitos essenciais, aincorporação salarial das horas extraordinárias e da indenização por desvio de função impõe o recálculo dos valores devidos a título de benefício previdenciário complementar. 6. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar que os valores recebidos a título de bônus indenizatório teriam natureza remuneratória, não é possível sua inclusão no cálculo do salário de benefício. 7. Tendo o autor direito à complementação de seu benefício, consequentemente terá direito ao recálculo e complementação do Benefício Especial Temporário que lhe foi pago, já que feito a menor. 8. Apelações conhecidas, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão