TJDF APC - 924589-20140111140912APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURTADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Amorosidade da CEB na aprovação de projeto de eletricidade não constitui caso fortuito ou força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos prejuízos sofridos 3. Adestinação que o promitente comprador daria ao bem, se para fins de moradia ou locação, se auferiria renda, ou não, em nada influencia na obrigação de o promitente vendedor compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4.Ainversão da multa, com intuito de corrigir o desequilíbrio contratual, é admissível e não viola o princípio do pacta sunt servanda, tampouco o art. 104 do Código Civil. 5. O percentual a título de multa moratória deve incidir sobre o valor efetivamente pago pelos promitentes compradores durante o período da mora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da construtora. 6. Apelações da Ré conhecida, mas não provida. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURTADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Amorosidade da CEB na aprovação de projeto de eletricidade não constitui caso fortuito ou força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos prejuízos sofridos 3. Adestinação que o promitente comprador daria ao bem, se para fins de moradia ou locação, se auferiria renda, ou não, em nada influencia na obrigação de o promitente vendedor compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4.Ainversão da multa, com intuito de corrigir o desequilíbrio contratual, é admissível e não viola o princípio do pacta sunt servanda, tampouco o art. 104 do Código Civil. 5. O percentual a título de multa moratória deve incidir sobre o valor efetivamente pago pelos promitentes compradores durante o período da mora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da construtora. 6. Apelações da Ré conhecida, mas não provida. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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