TJDF APC - 924619-20140111857709APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS AUTORES. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. O sistema processual brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão. 2. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 4. Recursode Apelação interposto às fls. 150/155 não conhecido. Recurso de Apelação interposto às fls. 142/147conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS AUTORES. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. O sistema processual brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão. 2. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 4. Recursode Apelação interposto às fls. 150/155 não conhecido. Recurso de Apelação interposto às fls. 142/147conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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