TJDF APC - 924640-20130410092105APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 8078 /90. REPARO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.É vedada a inovação em sede recursal, mostrando-se inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da ampla defesa. 2.O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade por vício de qualidade do produto, determina que após o lapso temporal 30 (trinta) dias sem a solução do defeito por parte do fornecedor, o consumidor poderá optar, em 90 (noventa) dias, pela substituição do produto, pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço. 3.Não havendo nos autos prova de que as empresas rés se recusaram a solucionar o defeito apresentado pelo veículo adquirido pela parte autora, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 8078 /90. REPARO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.É vedada a inovação em sede recursal, mostrando-se inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da ampla defesa. 2.O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade por vício de qualidade do produto, determina que após o lapso temporal 30 (trinta) dias sem a solução do defeito por parte do fornecedor, o consumidor poderá optar, em 90 (noventa) dias, pela substituição do produto, pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço. 3.Não havendo nos autos prova de que as empresas rés se recusaram a solucionar o defeito apresentado pelo veículo adquirido pela parte autora, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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