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Jurisprudência


TJDF APC - 924896-20120110582692APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA RESPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DA DECISÃO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RETORNO DAS PARTES Á SITUAÇÃO ANTERIOR. 1.Além de acertada a decisão que indefere o desentranhamento de documentos juntados pela ré após a contestação, porquanto apresentados na fase probatória e sob o crivo do contraditório, a não apreciação do agravo retido interposto pela parte autora contra aludida decisão não tem o condão de gerar nulidade processual por força da preclusão consumativa da matéria, nos termos do art. 245 do CPC, tendo em vista a inércia da parte em alegar a nulidade do ato na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. 2.Incorre o magistrado em error in procedendo quando profere decisão com efeitos infringentes sem considerar a resposta da parte adversa aos embargos de declaração, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O julgador, ao se deparar com os embargos de declaração, não deve julgar novamente o caso, mas, sim, integrar a decisão já prolatada, o que, excepcionalmente, poderá resultar no reconhecimento de que a decisão, superados os vícios, é incompatível com a anterior, não sendo esta a hipótese dos autos, em que houve o reexame da decisão. Agravo retido conhecido e provido. 4. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 5.A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade. 6. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 7. Considerando que na data da entrada em vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional, o prazo decenal do artigo 205 do novo Código Civil começa a fluir a partir da entrada em vigor deste novo código, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão de resolução contratual. 8.A falta de pagamento das prestações gera para o credor o direito de escolha entre cobrar o valor devido ou resolver o contrato, ficando ao seu critério a opção do que melhor convém (Código Civil, artigo 475). 9. Sendo inconteste o inadimplemento do preço pela compradora, opera-se a resolução do ajuste com o retorno das partes àsituação anterior, devendo a autora restituir à ré as parcelas pagas, excetuado o valor equivalente ao sinal e princípio de pagamento (arras confirmatórias), enquanto a ré deverá proceder à devolução do imóvel. 10. Agravo retido conhecido e provido para, reformando a decisão que acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos, rejeitá-los. Apelação da autora conhecida e provida para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, afastar a prejudicial da prescrição e julgar procedentes os pedidos autorais. Apelação da ré julgada prejudicada.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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