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Jurisprudência


TJDF APC - 924915-20110110807206APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DO AUTOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO RÉU. PRELIMINARES. CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que se falar em conexão quando um dos processos já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 2. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas, segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 3. O interesse de agir é uma das condições da ação e traduz-se no binômio necessidade/utilidade. Configuradas a necessidade e a utilidade no manejo da ação, não há que se falar em falta de interesse processual para a demanda. 4. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação, caracterizando-se quando há violação à direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-se-lhe o dever de indenizar. 5. Arbitrados os honorários advocatícios em dissonância com os critérios elencados no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, devem eles ser adequados. 6. Preliminares rejeitadas. 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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