TJDF APC - 924956-20150210009279APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ SOLVIDA. ART. 940 DO CC. CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Para que se configure a responsabilidade civil pela cobrança judicial de dívida já paga, estabelecida no art. 940 do Código Civil, exige-se, além do ajuizamento de demanda judicial, a comprovação de que o credor agiu de má-fé, nos termos da Súmula 159/STF. 2. Resta configurada a má-fé do credor que, alegando existir mora no pagamento de parcela do financiamento de veículo, ajuíza ação de busca e apreensão em face da consumidora, cobrando o vencimento antecipado da dívida, e permanece afirmando tal situação, mesmo após ser confrontado com provas irrefutáveis sobre a inexistência do débito, entre elas uma sentença declaratória da quitação da parcela, oriunda de demanda anterior da qual foi parte. 3. A aplicação da penalidade de pagamento em dobro de dívida já quitada prevista no art. 940 do CC tem fato gerador diverso da prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exigindo, a primeira, a necessidade de efetivo desembolso do valor cobrado injustamente. 4. A harmonização das fontes do direito civil permite a aplicação subsidiária das disposições do Código Civil às relações de consumo, naquilo em que não divirjam. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ SOLVIDA. ART. 940 DO CC. CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Para que se configure a responsabilidade civil pela cobrança judicial de dívida já paga, estabelecida no art. 940 do Código Civil, exige-se, além do ajuizamento de demanda judicial, a comprovação de que o credor agiu de má-fé, nos termos da Súmula 159/STF. 2. Resta configurada a má-fé do credor que, alegando existir mora no pagamento de parcela do financiamento de veículo, ajuíza ação de busca e apreensão em face da consumidora, cobrando o vencimento antecipado da dívida, e permanece afirmando tal situação, mesmo após ser confrontado com provas irrefutáveis sobre a inexistência do débito, entre elas uma sentença declaratória da quitação da parcela, oriunda de demanda anterior da qual foi parte. 3. A aplicação da penalidade de pagamento em dobro de dívida já quitada prevista no art. 940 do CC tem fato gerador diverso da prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exigindo, a primeira, a necessidade de efetivo desembolso do valor cobrado injustamente. 4. A harmonização das fontes do direito civil permite a aplicação subsidiária das disposições do Código Civil às relações de consumo, naquilo em que não divirjam. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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