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Jurisprudência


TJDF APC - 925242-20130110036804APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. ATRASO. ENTREGA DAS OBRAS. CONDENAÇÃO EM MULTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSENTE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA COMINATÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CASO FORTUITO. ART. 393, DO CPC. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º, DO CPC. 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVIDA E ÍNFIMO LAPSO DE DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 21, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 1. É certo que o empreendimento imobiliário é complexo envolvendo conjuntos de unidades imobiliárias está sujeita a alguns imprevistos que podem gerar atraso em sua conclusão ou quanto à expedição da documentação final e, sendo realizado o negócio com cláusula contratual que estabelece o prazo máximo de tolerância de 120 dias úteis não afronta os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51,caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Presente o inadimplemento da ré no cumprimento da obrigação, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela parte autora (CC, art. 475). 7. Como a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 8. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 9. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 20, parágrafo 3º e 21, do CPC. 10. No que tange aos argumentos refutando a condenação de lucros cessantes, ressaltou ser descabida a cumulação de lucros cessantes com multa penal, em decorrência do instituto do bis in idem, o que gera enriquecimento sem causa dos recorridos, eis que inexiste esta previsão no contrato, em aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade das Partes. 11. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 12. A reparação por lucros cessantes não gera desequilíbrio contratual, pois a demora foi causada pela própria construtora. Caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo, a autora/recorrida poderia ter alugado o bem e auferir a renda esperada. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de danos morais pela recorrente à autora, fixar equitativamente os honorários sucumbenciais, condenar a primeira ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da condenação e manter a r. sentença nos demais termos.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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