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Jurisprudência


TJDF APC - 925243-20120810076478APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DE CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34, do CDC e teoria da aparência. 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAGA LTDA. rejeitada. 2. No particular, sobressai evidente a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 187 e 927, 932, III, e 942; CDC, arts. 14 e 34), tendo em vista a fraude praticada por funcionário das rés na venda de veículo ao autor, peculiaridade esta confessada na Audiência de Instrução. 2.1. Ainda que as rés defendam a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor, em momento algum se desincumbiram desse ônus probatório, nos moldes do art. 333, II, do CPC. 3. Considerando o teor do acordo entabulado entre o autor e o funcionário responsável pela fraude, o qual serve de título executivo, a cobrança deve seguir os ditames ali entabulados. Eventuais valores pagos pelas rés poderão ser objeto de direito de regresso, se o caso (CC, arts. 283 e 285). 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 4.1. In casu, passível de restituição o valor pago a título de entrada (R$ 4.000,00). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. A situação fraudulenta noticiada pelo autor por ocasião da compra de veículo automotor não pode ser considerada como mero dissabor, sendo patente a violação a direitos da personalidade. Veja-se que o autor, confiando no funcionário das rés, repassou seus dados para a compra de veículo, em 20/7/2012, além de ter fornecido uma entrada de R$ 4.000,00, após a celebração de empréstimo bancário. Tal negociação foi maculada pela fraude, não tendo o autor recebido o bem até meados de novembro de 2012, ocasião em que procurou a delegacia. 5.2. O autor, portanto, não suportou apenas condutas tidas por ilícitas nos termos da legislação civil, mas sim foi vítima de verdadeira conduta criminosa confessada expressamente pelo funcionário das rés, o que caracteriza abalo a atributos da personalidade humana (CF, artigo 5º, incisos V e X) e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 6. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresas do ramo de comércio de veículos), a condição do ofendido (motorista) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor dos danos morais arbitrados em 1º Grau, de R$ 8.000,00. 7. Recursos conhecidos; preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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