TJDF APC - 925247-20120710125025APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE ANTES DA LEI 9.278/96. PARTILHA REALIZADA NA PROPORÇÃO DO ESFORÇO DE CADA COMPANHEIRO. SÚMULA 380 DO STF. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ, em regra, possibilita a concessão de gratuidade judiciária, com base na declaração do interessado, de que não tem condições de suportar as despesas processuais. 2.1. Precedente: (...) é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. (...) (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014). 3. O bem adquirido onerosamente durante a união estável e antes da Lei 9.278/96 deve ser partilhado na proporção do esforço de cada companheiro, aplicando-se o enunciado da Súmula 380 do STF, segundo a qual: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. 3.1. Destarte, em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum - e, portanto, o direito à meação - limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei (notícia extraída no site do STJ, relativamente a processo que tramita em segredo de justiça). 4. Parecer da Procuradoria de Justiça: Considerando o momento de aquisição dos direitos sobre o imóvel litigado (1995), é certo que eventual participação do consorte na sua meação deve respeitar o entendimento consolidado na Súmula 380 do STF, aplicável à hipótese, pois o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, que instituiu a presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio na união estável. Desse modo, constando apenas o nome do companheiro-apelante no documento de fls. 76/78, e não tendo a apelada feito prova de sua participação na aquisição do bem, andou mal o juízo de primeiro grau ao partilhar entre eles o valor a ele correspondente. 5. Prejudicados os pedidos veiculados no recurso adesivo da autora, de partilha dos aluguéis dos barracões situados dentro do lote e de recebimento de metade do valor de mercado do bem. 6. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não dispensa a prova de alguma das condutas previstas no art. 17 do CPC. 7. Recurso do réu parcialmente provido. Apelo adesivo da autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE ANTES DA LEI 9.278/96. PARTILHA REALIZADA NA PROPORÇÃO DO ESFORÇO DE CADA COMPANHEIRO. SÚMULA 380 DO STF. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ, em regra, possibilita a concessão de gratuidade judiciária, com base na declaração do interessado, de que não tem condições de suportar as despesas processuais. 2.1. Precedente: (...) é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. (...) (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014). 3. O bem adquirido onerosamente durante a união estável e antes da Lei 9.278/96 deve ser partilhado na proporção do esforço de cada companheiro, aplicando-se o enunciado da Súmula 380 do STF, segundo a qual: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. 3.1. Destarte, em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum - e, portanto, o direito à meação - limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei (notícia extraída no site do STJ, relativamente a processo que tramita em segredo de justiça). 4. Parecer da Procuradoria de Justiça: Considerando o momento de aquisição dos direitos sobre o imóvel litigado (1995), é certo que eventual participação do consorte na sua meação deve respeitar o entendimento consolidado na Súmula 380 do STF, aplicável à hipótese, pois o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, que instituiu a presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio na união estável. Desse modo, constando apenas o nome do companheiro-apelante no documento de fls. 76/78, e não tendo a apelada feito prova de sua participação na aquisição do bem, andou mal o juízo de primeiro grau ao partilhar entre eles o valor a ele correspondente. 5. Prejudicados os pedidos veiculados no recurso adesivo da autora, de partilha dos aluguéis dos barracões situados dentro do lote e de recebimento de metade do valor de mercado do bem. 6. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não dispensa a prova de alguma das condutas previstas no art. 17 do CPC. 7. Recurso do réu parcialmente provido. Apelo adesivo da autora improvido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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