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Jurisprudência


TJDF APC - 925259-20140110893054APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA EM ESTOQUE. DEMORA NO ESTORNO DE VALORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LE LIS BLANC. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALORES DISPENDIDOS VOLUNTARIAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação em ação de indenização, com base no não cumprimento de prazos na entrega de produtos adquiridos pela internet. 1.1. Pedido condenatório direcionado à fabricante dos produtos e à empresa prestadora do serviço de venda. 1.2. Sentença de parcial procedência, reconhecida a ilegitimidade passiva da fabricante. 2.A legitimidade passiva se estabelece entre aos sujeitos da relação obrigacional de direito material. 2.1. Não podem ser imputados ao fabricante os encargos obrigacionais decorrentes do atraso na entrega, bem como do reembolso pela rescisão do negócio. 2.2. A causa de pedir da demanda não se relaciona ao produto em si, mas ao serviço de entrega, o que remete à responsabilização do fornecedor, nos moldes do art. 14, do CDC. 2.3. Preliminar rejeitada, mantida a ilegitimidade passiva da fabricante. 3.A indenização por danos morais não é cabível quando o atraso na entrega da mercadoria, bem como no estorno de valores referentes aos produtos devolvidos, causa meros dissabores, e não ofensa aos direitos de personalidade. 3.1. Precedente: O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento (20130110211932APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 04/11/2014). 4.Os honorários contratuais não constituem perdas e danos, pois a verba foi desembolsada voluntariamente para a contraprestação do serviço prestado pelo escritório de advocacia. 4.1. Precedente: Os honorários contratuais também não se inserem em perdas e danos, posto que são desembolsados pelo constituinte e pagos aos advogados, voluntariamente, para patrocinar sua causa (20140110472808APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/09/2014). 5.Nego provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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