TJDF APC - 925260-20130111046023APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARTE DA DÍVIDA COBRADA JÁ FOI OBJETO DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANDO NÃO HÁ O EFETIVO PAGAMENTO DO EXCESSO, MAS APENAS A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÕES ANTERIORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Havendo acordo para pagamento de algumas dívidas contraídas, não pode a credora exigir o pagamento das prestações originais, podendo cobrar tão somente as novas parcelas pactuadas. 2.1. A novação é um ato de vontade que extingue a dívida original, gerando uma nova dívida em seu lugar. Esta é a previsão do art. 360, I, do Código Civil, que estabelece que a novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 3. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.1. Não basta a simples cobrança, deve haver o efetivo pagamento pelo consumidor para que seja devida a repetição de indébito. 3.2. Além disto, verifica-se que tanto a lei material civil, como a consumerista, ao discorrerem sobre a penalidade de repetição em dobro do indébito, o fazem em decorrência da comprovada má-fé pela cobrança indevida. 3.3. Precedente da Casa: Conforme assente na jurisprudência e doutrina, o pagamento em dobro da cobrança excessiva só tem lugar quando houver comprovada má-fé. (20130111159386APC, Relator: Leila Arlanch, Revisor: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015, pág. 312). 4. Apessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 5. Não há se falar em danos morais porquanto as três inscrições indevidas no cadastro de inadimplentes, que já foram objeto de novação não detêm, por si só, o potencial para ocasionar o comprometimento da boa fama da empresa ou de ferir a sua honra objetiva. 5.1 Enfim. A empresa autora já possuía outras inscrições legítimas no cadastro de devedores tanto da ré quanto de outra empresa. 5.1. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça prevê que Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARTE DA DÍVIDA COBRADA JÁ FOI OBJETO DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANDO NÃO HÁ O EFETIVO PAGAMENTO DO EXCESSO, MAS APENAS A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÕES ANTERIORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Havendo acordo para pagamento de algumas dívidas contraídas, não pode a credora exigir o pagamento das prestações originais, podendo cobrar tão somente as novas parcelas pactuadas. 2.1. A novação é um ato de vontade que extingue a dívida original, gerando uma nova dívida em seu lugar. Esta é a previsão do art. 360, I, do Código Civil, que estabelece que a novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 3. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.1. Não basta a simples cobrança, deve haver o efetivo pagamento pelo consumidor para que seja devida a repetição de indébito. 3.2. Além disto, verifica-se que tanto a lei material civil, como a consumerista, ao discorrerem sobre a penalidade de repetição em dobro do indébito, o fazem em decorrência da comprovada má-fé pela cobrança indevida. 3.3. Precedente da Casa: Conforme assente na jurisprudência e doutrina, o pagamento em dobro da cobrança excessiva só tem lugar quando houver comprovada má-fé. (20130111159386APC, Relator: Leila Arlanch, Revisor: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015, pág. 312). 4. Apessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 5. Não há se falar em danos morais porquanto as três inscrições indevidas no cadastro de inadimplentes, que já foram objeto de novação não detêm, por si só, o potencial para ocasionar o comprometimento da boa fama da empresa ou de ferir a sua honra objetiva. 5.1 Enfim. A empresa autora já possuía outras inscrições legítimas no cadastro de devedores tanto da ré quanto de outra empresa. 5.1. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça prevê que Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão