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Jurisprudência


TJDF APC - 925263-20140110193245APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORQUANTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU EM DEFESA DOS DIREITOS DA INTERDITANDA DESDE O INÍCIO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS OU NULIDADES. PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1.775-A DO CÓDIGO CIVIL. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação de interdição, com pedido de curatela compartilhada, ajuizada pelos filhos contra sua genitora, portadora de transtornos psiquiátricos e viciada em tóxicos. 2. A Procuradoria de Justiça Cível pugnou pela remessa dos autos à Defensoria Pública para que, na função de curadora especial, oferecesse contrarrazões de apelação. 2.1. A atuação do Ministério Público, em todos os momentos processuais, objetivando a defesa de direitos da interditanda torna desnecessária a nomeação de curador especial, notadamente quando inexiste qualquer conflito de interesses entre o incapaz e seus representantes legais. 2.2. A crescenta-se que a própria Defensoria Pública pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem sua intervenção como curadora especial da interditanda, haja vista ela já ela está sendo representada pelo Ministério Público. 2.3. Considerando a inexistência de qualquer prejuízo na defesa dos interesses da interditanda, incide na hipótese dos autos o princípio do pas de nullité sans grief, o qual preceitua que não há nulidade sem prejuízo. 2.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais.(REsp 1099458/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10/12/2014). 3. A curatela nada mais é do que um encargo legal atribuído a um adulto capaz, para que zele, oriente, se responsabilize e administre os bens de uma pessoa declarada incapaz, nos termos dos art. 1767 e seguintes do Código Civil. 3.1. Com o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que acrescentou ao Código Civil o art. 1.775-A, passou a ser possível curatela compartilhada a mais de uma pessoa, conforme desejado pelos autores. 3.2. No caso dos autos não existe motivo para que o pedido de curatela compartilhada seja negado, porquanto o primeiro e a segunda requerentes preenchem os requisitos legais para serem nomeados curadores, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil. Além de atender à vontade e às preferências da interditanda, não estão demonstrados quaisquer conflitos de interesses e de influência indevida, além de haver proporcionalidade e adequação às circunstâncias da pessoa. 4. Apelo provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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