TJDF APC - 925273-20150110688612APC
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, PROGRAMA ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. ARTIGOS 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reaver os valores pagos para a construção de unidade habitacional pelo Programa Associação Solidária. 2. O art. 189 do Código Civil estabelece que o termo a quo do prazo prescricional é aquele no qual ocorre a violação do direito do titular. 3. A pretensão de ressarcimento de valores em decorrência do inadimplemento contratual enquadra-se na regra geral contida no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. 4. Há que ser reconhecida a prescrição quando entre o inadimplemento por parte da ré e a propositura da ação transcorreu prazo superior a dez anos. 5. Precedente: (...) O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. (...) É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor. (...) (20120110537572APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 05/06/2013) 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, PROGRAMA ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. ARTIGOS 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reaver os valores pagos para a construção de unidade habitacional pelo Programa Associação Solidária. 2. O art. 189 do Código Civil estabelece que o termo a quo do prazo prescricional é aquele no qual ocorre a violação do direito do titular. 3. A pretensão de ressarcimento de valores em decorrência do inadimplemento contratual enquadra-se na regra geral contida no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. 4. Há que ser reconhecida a prescrição quando entre o inadimplemento por parte da ré e a propositura da ação transcorreu prazo superior a dez anos. 5. Precedente: (...) O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. (...) É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor. (...) (20120110537572APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 05/06/2013) 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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