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Jurisprudência


TJDF APC - 925274-20120310171864APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS C/C RESTITUIÇÃO DO BEM E REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTS. 401 E 402 CPC. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIENTE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de rescisão de contrato verbal de cessão de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente, restituição do bem e reparação por danos materiais e morais. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez salários mínimos. 3. O autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do CPC, seja porque não provou a efetiva realização da cessão de direitos, seja porque não demonstrou a anuência do credor fiduciário. 4. A anuência do agente financeiro é elemento necessário à validade do negócio jurídico de cessão de direitos de veículo alienado fiduciariamente, sob pena de obstar a transmissão de obrigações. 4.1. Precedente do STJ:(...) A anuência do cedido é elemento necessário à validade do negócio jurídico, residindo sua finalidade na possibilidade de análise, pelo cedido, da capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento; nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida (...). (REsp 1036530/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. P/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/08/2014). 5. A pretensão à reparação de danos morais não encontra suporte legal, na medida em que ausente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano moral alegado, assim como ausente a prática de ato ilícito pelo réu, uma vez não demonstrada a realização do negócio jurídico e, por conseguinte, o inadimplemento das obrigações. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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