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Jurisprudência


TJDF APC - 925280-20130310252067APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. CUSTEIO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. DANO MORAL. INOCORRENCIA. 1. A relação jurídica entre segurada e seguradora do plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469. 2. A cláusula que exclui do contrato de seguro de saúde o tratamento domiciliar (home care) é nula, pois coloca em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 51. 3. Precedente da Casa É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC (20120111740613 APC, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 23/09/2014). 4. Entretanto e ainda que se reconheça a nulidade desta cláusula, em casos como o dos autos, onde a recusa de fornecimento se serviço home care não se mostra despropositada ou desarrazoada, a condenação por danos morais deixa de se apresentar de forma estreme de dúvidas e a incerteza beneficia a demandada. 4.1 Por outro lado, também não se trata de simples descumprimento contratual até porque o contrato não prevê expressamente que a seguradora estaria obrigada a manter aquele serviço de home care. 4.2 Como sinalado pelo douto magistrado sentenciante, Apesar do pleito médico de serviço de atenção domiciliar, a parte ré se negou a autorizá-lo sob o argumento de que não havia no contrato firmado previsão para oferecimento deste serviço (fl. 123). 5. Recursos de apelação da autora, da ré e do Ministério Público improvidos.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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