TJDF APC - 925281-20140111861404APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA POSSE EM CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por lucros cessantes, em virtude de atraso na posse de cargo em comissão devido a erro administrativo, e danos morais, em razão de inscrição indevida em dívida ativa por cobrança equivocada. 1.1. O réu busca a anulação da sentença, para que os pedidos de lucros cessantes e danos morais sejam julgados improcedentes, ou que haja fixação de danos morais em valor inferior. 1.2. Recurso da autora aviado para reformar a sentença com o fito de majoração da indenização por danos morais. 2. Rejeitada a preliminar deinexistência do recurso do réu por falta de assinatura da peça recursal. 2.1. A Lei 11.419/06 dispõe que a assinatura digital será considerada válida quando constar do documento o endereço eletrônico da autoridade certificadora e o código verificador, o que consta na peça recursal, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 3. Acobrança de débitos referentes a período posterior à data de comunicação de venda realizada pela antiga proprietária e o equívoco com o não lançamento do comunicado de venda pelo agente do órgão de trânsito, por si só, extrapolam o exercício regular de direito, caracterizando-se um ilícito civil, sujeito a reparação. 4. O dano moral está configurado na inscrição indevida do nome da autora na dívida ativa e no atraso da posse em cargo em comissão, que ocasionam lesão aos direitos da personalidade da parte e são decorrentes de erro administrativo. 5. O quantum indenizatório deve ser mantido, obedecendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, porquanto verificada a existência do dano moral, a fixação de indenização correspondente tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima. 6. Em momento algum a sentença dispôs, em sua fundamentação, quanto à indenização por danos materiais, constando tal parcela, inexplicavelmente, na parte dispositiva, se reclamando, a toda evidência, a exclusão deste decreto condenatório. 7. Apelo da autora improvido; provido em parte o do réu.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA POSSE EM CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por lucros cessantes, em virtude de atraso na posse de cargo em comissão devido a erro administrativo, e danos morais, em razão de inscrição indevida em dívida ativa por cobrança equivocada. 1.1. O réu busca a anulação da sentença, para que os pedidos de lucros cessantes e danos morais sejam julgados improcedentes, ou que haja fixação de danos morais em valor inferior. 1.2. Recurso da autora aviado para reformar a sentença com o fito de majoração da indenização por danos morais. 2. Rejeitada a preliminar deinexistência do recurso do réu por falta de assinatura da peça recursal. 2.1. A Lei 11.419/06 dispõe que a assinatura digital será considerada válida quando constar do documento o endereço eletrônico da autoridade certificadora e o código verificador, o que consta na peça recursal, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 3. Acobrança de débitos referentes a período posterior à data de comunicação de venda realizada pela antiga proprietária e o equívoco com o não lançamento do comunicado de venda pelo agente do órgão de trânsito, por si só, extrapolam o exercício regular de direito, caracterizando-se um ilícito civil, sujeito a reparação. 4. O dano moral está configurado na inscrição indevida do nome da autora na dívida ativa e no atraso da posse em cargo em comissão, que ocasionam lesão aos direitos da personalidade da parte e são decorrentes de erro administrativo. 5. O quantum indenizatório deve ser mantido, obedecendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, porquanto verificada a existência do dano moral, a fixação de indenização correspondente tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima. 6. Em momento algum a sentença dispôs, em sua fundamentação, quanto à indenização por danos materiais, constando tal parcela, inexplicavelmente, na parte dispositiva, se reclamando, a toda evidência, a exclusão deste decreto condenatório. 7. Apelo da autora improvido; provido em parte o do réu.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão