TJDF APC - 925320-20140710314869APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a reparação civil é a data do conhecimento do fato danoso pela parte lesada. 2. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretenção de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 3. A impossibilidade de averbar o título aquisitivo da propriedade devido ao cancelamento da matrícula do imóvel invalida o negócio jurídico entabulado entre as partes, por se tratar de formalidade essencial, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. 4. Aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 169 do CC, pois os negócios jurídicos nulos são insuscetíveis de convalidação ou confirmação, razão pela qual retornam necessariamente as partes ao status quo ante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição da pretensão de indenização por danos morais acolhida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a reparação civil é a data do conhecimento do fato danoso pela parte lesada. 2. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretenção de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 3. A impossibilidade de averbar o título aquisitivo da propriedade devido ao cancelamento da matrícula do imóvel invalida o negócio jurídico entabulado entre as partes, por se tratar de formalidade essencial, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. 4. Aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 169 do CC, pois os negócios jurídicos nulos são insuscetíveis de convalidação ou confirmação, razão pela qual retornam necessariamente as partes ao status quo ante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição da pretensão de indenização por danos morais acolhida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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