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Jurisprudência


TJDF APC - 925436-20140111108176APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADICIONAIS AOS HONORÁRIOS MENSAIS PREDETERMINADOS. PARTILHA COM SINDICATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SEGURANÇA JURÍDICA VALORIZADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVEDOR E CREDOR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO ANTERIOR AO ANO DE 2009. POSSIVELMENTE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE (HAFTUNG) DO SINDICATO. SERVIÇO DE ADVOCACIA NOS ÚLTIMOS 05 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da parte é aferida com base nas alegações aduzidas na inicial. No caso, o aprofundamento da análise no mérito, associado à discussão quanto à legitimidade do Sindicato para cobrança, relaciona-se diretamente à validade de cláusula contratual, ante o ajuste escrito firmado entre as partes em 1997. 2. A prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito a honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e decorrentes de sucumbência (artigos 22 a 24 do Estatuto dos Advogados). É garantia infraconstitucional diretamente relacionada à dignidade da função essencial que o advogado possui para a administração da Justiça. 3. Os negócios jurídicos firmados para fraudar o Estatuto da Advocacia são nulos (art. 166, inciso VI c/c artigo 187 ambos do Código Civil). In casu, o contrato firmado, objeto desta ação de cobrança, valorizou a função do advogado e beneficiou o patrono que perceberia honorários mensais (R$ 4.000,00) fixos, mais honorários de êxito calculados sobre os valores ganhos judicialmente pelos servidores públicos do Ministério da Saúde, além dos honorários sucumbenciais. 4. É certo que os contratossão interpretados conforme afunção social, aboa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113do Código Civil)e esta interpretação baliza-se pelos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422do Código Civil). 5. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 6. Com base nas premissas de Probidade, Boa-fé, Confiança e Função social, o contrato deve ser cumprido pelo advogado, ora apelante, e não há que se falar em nulidade. Inclusive, noto que o ajuste garante a exigibilidade de honorários extras em franca valorização ao Estatuto da Advocacia. 7. Quanto ao pedido de compensação, rememora-se quenos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro(exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil) e alegislação civil dispõe, ainda,que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido(art. 884 do Código Civil). 8. Para que se admitida a compensação de débitos entre as partesdecorrente de inadimplemento da parte credora, é indispensável que o devedor, ao apresentar impugnação à pretensão executória, comprove que é credor da parte exequente, por possuir em seu desfavor crédito líquido, certo e exigível, consoante exige o art. 369 do Código Civil. 9. No caso, o apelante não comprova a existência de vínculo jurídico(responsabilidade) quanto aos débitos anteriores ao ano de 2009, nem que realizou serviços de advocacia em data posterior àquela.Além disto, desde 2002,outro escritório de advocacia atua em favor do SINDPREV/DF, com a anuência expressa do apelante, que deveria substabelecer para o novo escritório. Consequentemente, o apelante não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autore a sentença condenatória deve ser mantida em todos seus termos. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO