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Jurisprudência


TJDF APC - 925437-20140110339857APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. CONTRATO. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR E SUPOSTO PAGAMENTO. ANÁLISE NO MÉRITO DA CAUSA. REJEITADA. FUNDAMENTOS. PERTINÊNCIA LÓGICA COM A JUSTIFICATIVAS DA SENTENÇA COM A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES. I - MÉRITO. CONTRATO ENTRE A RECORRENTE E ADVOGADOS CONTRATADOS. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES E OBRIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE A RECORRENTE E O RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELA RÉ. NÃO CABIMENTO. TERMO DE QUITAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBJETO DA AÇÃO INTENTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COM RECONHECIMENTO DE DÍVIDA ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CABIMENTO. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE IGNORADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar suscitada, posto que presentes os pedidos e a causa de pedir. O autor busca com a demanda, seja arbitrado judicialmente, valor a receber a título de honorários advocatícios, conforme contrato pactuado, conforme será analisado no mérito da demanda. Assim, não há se falar em inépcia da peça recursal quando os seus fundamentos apresentam pertinência lógica com a fundamentação da sentença e com a causa de pedir. Preliminar de inepcia rejeitada. Precedentes. 2. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. 3. Não há julgamento extra petita quando o juiz, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual. Assim, não há julgamento extra petita que poderia comprometer, mesmo que parcialmente, a validade da sentença. 4. Inexistindo quebra obrigacional e havendo previsão no contrato de que os valores antecipados aos advogados seriam imputados no valor global dos honorários em caso de êxito nas demandas judiciais, não há que se cogitar de restituição na hipótese de fracasso total ou parcial das ações. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença hostilizada.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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