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Jurisprudência


TJDF APC - 925448-20140111272727APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. FISCAL TRIBUTÁRIO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. LEI 3.751/2006. PORTARIA 166/2006. PRETERIÇÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DIREITO A REENQUADRAMENTO FUNCIONAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA (MSG 2006.00.2.010320-3). PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR QUANTO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CUJO CÔMPUTO FOI RETOMADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MSG, PELA DIFERENÇA ENTRE O TEMPO TRANSCORRIDO ATÉ O ATO INTERRUPTIVO E O PRAZO TOTAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 269, 271 E 383 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não constitui via adequada para a execução de crédito referente a efeitos financeiros pretéritos advindos da concessão da segurança. Confira-se: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula 271). 1.1. Não sendo possível a satisfação do crédito nos próprios autos da ação mandamental, cabe ao titular do direito ajuizar a competente ação de cobrança, caso não obtida a reparação do dano na própria via administrativa. 2. A citação válida é causa de interrupção da prescrição, retroagindo os efeitos da interrupção do prazo extintivo à data da propositura da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). 2.1. Na espécie, as regras atinentes à prescrição (e à sua interrupção) estão dispostas no Decreto 20.910/1932, já que a pretensão é deduzida em desfavor da Fazenda Pública. Este diploma legal dispõe que [a] prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º). 2.2. Sobre o recomeço pela metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932), no entanto, há que se observar o disposto na Súmula 383 do STF, que assim dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Assim, interrompida a prescrição antes de decorrida a metade do prazo prescricional, este recomeça seu cômputo pela diferença entre o prazo transcorrido até o ato interruptivo e o prazo prescricional total. 2.3. Na espécie, a interrupção da prescrição da pretensão autoral veio a cabo com a impetração do mandado de segurança, tornando o prazo prescricional a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão final proferida naquele feito. 2.4. Ainda que se considere o reenquadramento funcional ato único de efeitos concretos (e não relação de trato sucessivo), a prescrição da pretensão autoral não se consumou. 3. No caso em exame, evidenciado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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