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Jurisprudência


TJDF APC - 925451-20150910233733APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 792 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, subsidiariamente, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Consoante inteligência do artigo 475-R do CPC, aplicam-se à fase do cumprimento de sentença, de maneira subsidiária, as regras atinentes ao processo de execução de título extrajudicial 3. Em atendimento aos postulados da economia e da celeridade processual, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 792, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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