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Jurisprudência


TJDF APC - 925454-20140110192652APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. ORDINARIZAÇÃO DO RITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VERIFICADOS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. MERA REPRODUÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DIREITO À CONSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. 2 - Não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, entendimento este firmado pelos tribunais pátrios, inclusive por este E. TJDFT, em razão de que o próprio título já comprova a existência do crédito. 3 - Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 3.1 - Citado em ação monitória, se o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Em razão de os embargos à monitória terem natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, terá natureza de defesa, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil, gerando, inclusive, efeitos caso não apresentada, devendo as partes observar o ônus da prova disposto no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5 - In casu, opostos embargos à monitória nos quais se afirmou a existência de coação no momento da emissão do cheque, era dever do embargante comprovar tais alegações, porém a única prova por ele produzida tratou-se de oitiva de testemunha que, diga-se de passagem, apenas reproduziu a versão dos fatos contados, ressaltando, inclusive, que não os presenciou, configurando, dessarte, mera declaração unilateral, sem valor probatório. 6 - Não comprovadas as alegações apostas nos embargos à monitória, não há o que se falar em afastamento da presunção do direito do embargado à consecução do crédito inscrito no cheque, devendo-se constituir o título executivo judicial. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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