TJDF APC - 925544-20150110172190APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. NULIDADES. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. Adesídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Arescisão da promessa de compra e venda amparado na mora da construtora quanto a entrega do imóvel no prazo acordado, enseja ao adquirente duas possibilidades, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil, rescindi-lo ou exigir-lhe o cumprimento. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, cabendo a construtora devolver aos promitentes compradores os valores desembolsados, não havendo que se falar em inversão de multa moratória, nessa hipótese. 5. O termo inicial para os juros para obrigações ilíquidas contratuais fluem a partir da citação, nos moldes previsto no artigo 405 do Código Civil. Precedentes STJ. 6. Preliminares rejeitadas. Mérito parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. NULIDADES. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. Adesídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Arescisão da promessa de compra e venda amparado na mora da construtora quanto a entrega do imóvel no prazo acordado, enseja ao adquirente duas possibilidades, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil, rescindi-lo ou exigir-lhe o cumprimento. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, cabendo a construtora devolver aos promitentes compradores os valores desembolsados, não havendo que se falar em inversão de multa moratória, nessa hipótese. 5. O termo inicial para os juros para obrigações ilíquidas contratuais fluem a partir da citação, nos moldes previsto no artigo 405 do Código Civil. Precedentes STJ. 6. Preliminares rejeitadas. Mérito parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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