TJDF APC - 925552-20150710025359APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES E MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do §3º do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe o prazo prescricional de três anos para a taxa de comissão de corretagem. 2. Asegunda ré integra o mesmo grupo societário (fls. 102/105) da primeira, o que evidencia a sua legitimidade para responder à presente lide, aplicando-se o disposto no artigo 28, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que a rescisão do ajuste se deu em razão do inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual, bem como ao pagamento de perdas e danos. 4. Cuidando-se de resolução do pacto, assiste razão à apelante relativamente à inaplicabilidade da inversão da cláusula penal moratória (Cláusula 6.1), ante notória incompatibilidade. 5. A quantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES E MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do §3º do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe o prazo prescricional de três anos para a taxa de comissão de corretagem. 2. Asegunda ré integra o mesmo grupo societário (fls. 102/105) da primeira, o que evidencia a sua legitimidade para responder à presente lide, aplicando-se o disposto no artigo 28, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que a rescisão do ajuste se deu em razão do inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual, bem como ao pagamento de perdas e danos. 4. Cuidando-se de resolução do pacto, assiste razão à apelante relativamente à inaplicabilidade da inversão da cláusula penal moratória (Cláusula 6.1), ante notória incompatibilidade. 5. A quantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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