TJDF APC - 925566-20130110063575APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE BRASÍLIA E MÉDICO - SOLIDARIEDADE - NEGLIGÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 2. Evidenciados os elementos da responsabilidade civil, devem ser reparados os danos morais e materiais causados à vítima, especialmente quando a negligência do médico ocasiona a transfixação da lâmina na pálpebra superior do olho esquerdo da paciente com a consequente perfuração da córnea. 3. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. A incidência do instituto da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, nos termos da norma inscrita no artigo 17 do CPC. 5. Em havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas. 6. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE BRASÍLIA E MÉDICO - SOLIDARIEDADE - NEGLIGÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 2. Evidenciados os elementos da responsabilidade civil, devem ser reparados os danos morais e materiais causados à vítima, especialmente quando a negligência do médico ocasiona a transfixação da lâmina na pálpebra superior do olho esquerdo da paciente com a consequente perfuração da córnea. 3. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. A incidência do instituto da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, nos termos da norma inscrita no artigo 17 do CPC. 5. Em havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas. 6. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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