- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 925569-20130110354365APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DISPENSABILIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFERÊNCIA DE 200% SOBRE O VALOR DA COBERTURA DA MORTE NATURAL. MELHOR EXEGÊSE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Comprovada a Invalidez Permanente para o Serviço Militar, por acidente de trabalho, faz jus o segurado à indenização por seguro de vida em grupo exclusivo para militares. Essa exclusividade faz com que a Invalidez para outras atividades (diversa do Exército Brasileiro) se torne irrelevante para fins da percepção do prêmio. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Em caso de Invalidez Permanente por Acidente o beneficiário terá direito à indenização correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da Cobertura Básica na data do acidente, que consoante a Resolução SUSEP Nº 17/1992 corresponde ao evento morte do segurado. A referência da cobertura básica há de ser a morte natural do beneficiário, e não a morte acidental. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. A exegese contratual há de observar os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa de maneira que, se previsto no certificado de seguro o valor da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente correspondente exatamente ao dobro da cobertura prevista para a morte natural, há de ser considerado aquele valor como o máximo para indenizações da espécie, sob pena de chegar-se ao absurdo de se valorar com maior peso a integridade física sobre a vida. 5. Agravo retido não provido. Recursos de Apelação não providos.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão