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Jurisprudência


TJDF APC - 925625-20150110406409APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. CONTROLADORA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (TECNISA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PARA RECEBIMENTO DA MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato. 3. Na hipótese, verifica-se que as arras são confirmatórias e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, de modo a atingir também a fornecedora no caso de dar causa à resolução, o que não consta no contrato. 4. Além da multa moratória, são devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, que, na espécie, coincide com o período de incidência daquela multa. A cumulação é permitida, sem importar bis in idem, pois a natureza jurídica dos institutos é diversa. 5. Verificada pelo juiz a ocorrência de sucumbência recíproca e proporcional, correta a fixação dos honorários na forma prevista no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação da ré conhecido, preliminar de ilegitimidade rejeitada, recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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