TJDF APC - 925626-20130810043328APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FINANCEIRO RESULTADO DA CESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL. PARTILHA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretendendo o autor o recebimento de valores pertinentes a sua cota parte do proveito econômico de cessão de direitos de imóvel e que não foram repassados por sua ex-companheira e ex-mulher, e não a anulação do negócio jurídico, sobressai evidente a ilegitimidade passiva do cessionário e da imobiliária responsável por tal negociação. Ilegitimidade passiva mantida. 2. Não obstante tenha sido reconhecida a impossibilidade de partilha do bem imóvel entre os litigantes no bojo do processo de reconhecimento e dissolução de união estável, justamente em razão da natureza pública, não se pode olvidar que a presença de expressão econômica permite reconhecer a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre ele e, conseguintemente, a hipótese de partilha do valor oriundo da cessão de direitos, não havendo falar em coisa julgada. Preliminar afastada. 3. Na espécie, as partes, à época da aquisição dos direitos possessórios sobre imóvel situado no Paranoá/DF, ocorrida em 16/1/1997, encontravam-se em situação de união estável, com regime de comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725), conforme declarado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, já transitada em julgado. Nesse passo, é garantido ao autor 50% do proveito econômico dos direitos possessórios, nos termos do art. 1.725 do CC. 4. Considerando que a partilha pode recair sobre bem imóvel com o qual o companheiro guarda relação apenas em decorrência de contrato de cessão de direito de posse, pois esses direitos possessórios possuem expressão econômica, tendo o mencionado convivente os alienado sem repassar ao ex-consorte a parcela que lhe cabia, deve reparar os prejuízos daí advindos, estando pois escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar ao autor a quantia equivalente à 50% do proveito econômico auferido com o correspondente negócio jurídico, devidamente corrigida. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FINANCEIRO RESULTADO DA CESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL. PARTILHA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretendendo o autor o recebimento de valores pertinentes a sua cota parte do proveito econômico de cessão de direitos de imóvel e que não foram repassados por sua ex-companheira e ex-mulher, e não a anulação do negócio jurídico, sobressai evidente a ilegitimidade passiva do cessionário e da imobiliária responsável por tal negociação. Ilegitimidade passiva mantida. 2. Não obstante tenha sido reconhecida a impossibilidade de partilha do bem imóvel entre os litigantes no bojo do processo de reconhecimento e dissolução de união estável, justamente em razão da natureza pública, não se pode olvidar que a presença de expressão econômica permite reconhecer a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre ele e, conseguintemente, a hipótese de partilha do valor oriundo da cessão de direitos, não havendo falar em coisa julgada. Preliminar afastada. 3. Na espécie, as partes, à época da aquisição dos direitos possessórios sobre imóvel situado no Paranoá/DF, ocorrida em 16/1/1997, encontravam-se em situação de união estável, com regime de comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725), conforme declarado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, já transitada em julgado. Nesse passo, é garantido ao autor 50% do proveito econômico dos direitos possessórios, nos termos do art. 1.725 do CC. 4. Considerando que a partilha pode recair sobre bem imóvel com o qual o companheiro guarda relação apenas em decorrência de contrato de cessão de direito de posse, pois esses direitos possessórios possuem expressão econômica, tendo o mencionado convivente os alienado sem repassar ao ex-consorte a parcela que lhe cabia, deve reparar os prejuízos daí advindos, estando pois escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar ao autor a quantia equivalente à 50% do proveito econômico auferido com o correspondente negócio jurídico, devidamente corrigida. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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