TJDF APC - 925636-20140110267050APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS DO GESTOR. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE. DEVER DE EFICIÊNCIA. ATRASO NO ENVIO DA DACON À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DANOS MATERIAIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CEASA/DF. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. É inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça contestatória ou em momento processualmente oportuno, ante a presunção de verdade dos fatos correlata ao processo civil brasileiro (artigo 302, CPC). A análise das questões inovadoras malferiria os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido. 3. A responsabilidade jurídica do apelante, responsável pela Seção de Contabilidade, estava disciplinada no artigo 26 do Regimento Interno da sociedade de economia mista Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, c/c com o previsto na Lei nº 10.426/2002 (art. 7º e seguintes). Esta última lei prevê as consequências da inobservância pela pessoa jurídica dos prazos para envio do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. A parte recorrente falhou em comprovar suas alegações e não se desincumbiu do ônus processual de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 333, II, do CPC). 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS DO GESTOR. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE. DEVER DE EFICIÊNCIA. ATRASO NO ENVIO DA DACON À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DANOS MATERIAIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CEASA/DF. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. É inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça contestatória ou em momento processualmente oportuno, ante a presunção de verdade dos fatos correlata ao processo civil brasileiro (artigo 302, CPC). A análise das questões inovadoras malferiria os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido. 3. A responsabilidade jurídica do apelante, responsável pela Seção de Contabilidade, estava disciplinada no artigo 26 do Regimento Interno da sociedade de economia mista Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, c/c com o previsto na Lei nº 10.426/2002 (art. 7º e seguintes). Esta última lei prevê as consequências da inobservância pela pessoa jurídica dos prazos para envio do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. A parte recorrente falhou em comprovar suas alegações e não se desincumbiu do ônus processual de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 333, II, do CPC). 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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