TJDF APC - 925643-20130111765057APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). EQUÍVOCO NA DIVULGAÇÃO DE DADOS. ENCAMINHAMENTO DE NOTA PELO AUTOR, DEVIDAMENTE PUBLICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3. São civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação (Súmula n. 221/STJ). 4. Na espécie, quanto à reportagem intitulada DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO, datada de 24/11/2010, verifica-se que foi relatada uma rede de intrigas e acusações recíprocas de longa data, lastreada pela disputa de poder no âmbito da polícia do Senado entre o autor, policial legislativo da casa, e o então diretor da polícia Legislativa. Observa-se quea matéria possui caráter informativo, não sendo possível aferir intenção difamatória ou mesmo de prejudicar o autor. 5. Muito embora a reportagem tenha noticiado que o autor foi expulso 'por insubordinação' do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o que, de fato, não ocorreu, não há falar em mácula à honra e à imagem para fins de danos morais decorrentes de não ter ocorrido sua indicação para o cargo pretendido, bem assim por ter sido removido para desempenhar suas funções em outro setor do Senado Federal. 6. No dia imediatamente posterior à divulgação da matéria DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO, o autor encaminhou nota, retificando que não foi expulso do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, mas sim que pediu baixa do serviço ativo para ser empossado no Senado Federal. Inclusive, na mensagem encaminhada, o autor taxa a reportagem de corajosa matéria, que traz corajosa transparência dos bastidores administrativos, parabenizando o jornalista réu pelo trabalho desenvolvido. Desse modo, verifica-se que o veículo de comunicação deu vez e voz ao autor, corrigindo o dado impreciso que fora publicizado no dia anterior, não havendo falar em ofensa a direitos da personalidade. 7. Se a reportagem indicada apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). EQUÍVOCO NA DIVULGAÇÃO DE DADOS. ENCAMINHAMENTO DE NOTA PELO AUTOR, DEVIDAMENTE PUBLICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3. São civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação (Súmula n. 221/STJ). 4. Na espécie, quanto à reportagem intitulada DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO, datada de 24/11/2010, verifica-se que foi relatada uma rede de intrigas e acusações recíprocas de longa data, lastreada pela disputa de poder no âmbito da polícia do Senado entre o autor, policial legislativo da casa, e o então diretor da polícia Legislativa. Observa-se quea matéria possui caráter informativo, não sendo possível aferir intenção difamatória ou mesmo de prejudicar o autor. 5. Muito embora a reportagem tenha noticiado que o autor foi expulso 'por insubordinação' do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o que, de fato, não ocorreu, não há falar em mácula à honra e à imagem para fins de danos morais decorrentes de não ter ocorrido sua indicação para o cargo pretendido, bem assim por ter sido removido para desempenhar suas funções em outro setor do Senado Federal. 6. No dia imediatamente posterior à divulgação da matéria DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO, o autor encaminhou nota, retificando que não foi expulso do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, mas sim que pediu baixa do serviço ativo para ser empossado no Senado Federal. Inclusive, na mensagem encaminhada, o autor taxa a reportagem de corajosa matéria, que traz corajosa transparência dos bastidores administrativos, parabenizando o jornalista réu pelo trabalho desenvolvido. Desse modo, verifica-se que o veículo de comunicação deu vez e voz ao autor, corrigindo o dado impreciso que fora publicizado no dia anterior, não havendo falar em ofensa a direitos da personalidade. 7. Se a reportagem indicada apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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