TJDF APC - 925655-20110710325009APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. LEGALIDADE DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E PROCESSAMENTO. ESTATUTO SOCIAL. INTERMEDIÁRIA ENTRE ASSOCIADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVENIADAS. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO INTERMEDIADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENVOLVIDAS. CADEIA DE CONSUMO. ARTIGOS 7º E 25 DO CDC. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 DO CDC. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. II - RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. NÃO HOUVE REPASSE TOTAL DA RÉ À AUTORA/APELANTE. RESTITUIÇÃO PELA RÉ/APELADA DO IMPORTE PAGO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NEGATIVA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ. PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO). DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 6.Como a recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 7. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 8. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. 9. Restou evidente ao final do processo que foi acertada a condenação ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, cumulada com o art. 21, do CPC, razão pela qual se verifica que a verba honorária foi fixada de forma acertada. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. LEGALIDADE DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E PROCESSAMENTO. ESTATUTO SOCIAL. INTERMEDIÁRIA ENTRE ASSOCIADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVENIADAS. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO INTERMEDIADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENVOLVIDAS. CADEIA DE CONSUMO. ARTIGOS 7º E 25 DO CDC. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 DO CDC. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. II - RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. NÃO HOUVE REPASSE TOTAL DA RÉ À AUTORA/APELANTE. RESTITUIÇÃO PELA RÉ/APELADA DO IMPORTE PAGO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NEGATIVA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ. PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO). DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 6.Como a recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 7. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 8. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. 9. Restou evidente ao final do processo que foi acertada a condenação ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, cumulada com o art. 21, do CPC, razão pela qual se verifica que a verba honorária foi fixada de forma acertada. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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