TJDF APC - 925656-20140111290885APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. I - RECURSO DO AUTOR. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. ART. 54, DO CDC. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. RÉ/APELADA INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 405, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR/APELANTE. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO INVERTIDA, DA CLÁUSULA 6.4, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. SIMPLES ATRASO NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR O DANO. PRESUMIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PELO APELADO. DISCORDÂNCIA. NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO AO APELANTE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. HONORÁRIOS FIXADOS R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) CABENDO 70% PARA O APELANTE E 30% PARA A RÉ, CONFORME DECISÃO. DISCORDÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC, ENTRE 10% E 20% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. II - RECURSO DA RÉ. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E BOA-FÉ. PRESTAÇÕES DEVEM GUARDAR RELAÇÃO DE RECIPROCIDADE. ART. 54, DA LEI CONSUMERISTA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA NO PRAZO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM EMITIR O HABITE-SE. REQUERIDA PENALIZADA PELA MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) DO VALOR PAGO E PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 3. Em caso de descumprimento de sua obrigação, ou seja, a prestação pecuniária, não pode pretender que a ré suporte os lucros cessantes, haja vista que já não estava contribuindo para a aquisição do imóvel. Por conseguinte, tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 4. A não concessão do habite-se não equivale a caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da empresa ré pelo atraso na entrega das chaves, pois as providências administrativas para a liberação do habite-se cabem à construtora, dentro do prazo para entrega das chaves. 5. Como a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 6. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 7. Em se tratando de sentença de natureza desconstitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A fixação dos honorários foi feita de forma razoável, mas não proporcional e, em se tratando de sentença de natureza desconstitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 9. Quanto à matéria devolvida a esta instância recursal pela ré, malgrado os argumentos defendidos pela ré, creio que o magistrado singular não deixou de aplicar o melhor direito à realidade que emerge dos autos. 10. É incontroversa a mora da Ré, uma vez que não houve a entrega do imóvel no prazo previsto. Por outro lado, a não concessão do habite-se não equivale a caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da empresa ré pelo atraso na entrega das chaves, pois as providências administrativas para a liberação do habite-se cabem à construtora, dentro do prazo para entrega das chaves. 11. Restou caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual pela ré/apelante, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor/apelado no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. I - RECURSO DO AUTOR. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. ART. 54, DO CDC. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. RÉ/APELADA INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 405, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR/APELANTE. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO INVERTIDA, DA CLÁUSULA 6.4, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. SIMPLES ATRASO NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR O DANO. PRESUMIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PELO APELADO. DISCORDÂNCIA. NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO AO APELANTE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. HONORÁRIOS FIXADOS R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) CABENDO 70% PARA O APELANTE E 30% PARA A RÉ, CONFORME DECISÃO. DISCORDÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC, ENTRE 10% E 20% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. II - RECURSO DA RÉ. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E BOA-FÉ. PRESTAÇÕES DEVEM GUARDAR RELAÇÃO DE RECIPROCIDADE. ART. 54, DA LEI CONSUMERISTA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA NO PRAZO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM EMITIR O HABITE-SE. REQUERIDA PENALIZADA PELA MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) DO VALOR PAGO E PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 3. Em caso de descumprimento de sua obrigação, ou seja, a prestação pecuniária, não pode pretender que a ré suporte os lucros cessantes, haja vista que já não estava contribuindo para a aquisição do imóvel. Por conseguinte, tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 4. A não concessão do habite-se não equivale a caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da empresa ré pelo atraso na entrega das chaves, pois as providências administrativas para a liberação do habite-se cabem à construtora, dentro do prazo para entrega das chaves. 5. Como a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 6. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 7. Em se tratando de sentença de natureza desconstitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A fixação dos honorários foi feita de forma razoável, mas não proporcional e, em se tratando de sentença de natureza desconstitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 9. Quanto à matéria devolvida a esta instância recursal pela ré, malgrado os argumentos defendidos pela ré, creio que o magistrado singular não deixou de aplicar o melhor direito à realidade que emerge dos autos. 10. É incontroversa a mora da Ré, uma vez que não houve a entrega do imóvel no prazo previsto. Por outro lado, a não concessão do habite-se não equivale a caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da empresa ré pelo atraso na entrega das chaves, pois as providências administrativas para a liberação do habite-se cabem à construtora, dentro do prazo para entrega das chaves. 11. Restou caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual pela ré/apelante, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor/apelado no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a sentença nos seus termos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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