TJDF APC - 925687-20140410107670APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 20 DO CPC. CAUSAS DE PEQUENO VALOR. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar rejeitada. 3. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 4. No caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual o promissário comprador passa a responder pelas taxas condominiais. 5. Não tendo a parte ré se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333 do Código de Processo Civil), visto que não comprovou a promessa de compra e venda realizada, tampouco a transferência da posse do bem, persiste o ônus imposto à construtora do pagamento das taxas condominiais. 6. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7.Não há dispositivo legal que defina o que seja causa de pequeno valor para fins de fixação dos honorários advocatícios, ficando a critério do julgador o preenchimento desse conceito vago previsto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 8.Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminares rejeitadas, e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 20 DO CPC. CAUSAS DE PEQUENO VALOR. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar rejeitada. 3. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 4. No caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual o promissário comprador passa a responder pelas taxas condominiais. 5. Não tendo a parte ré se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333 do Código de Processo Civil), visto que não comprovou a promessa de compra e venda realizada, tampouco a transferência da posse do bem, persiste o ônus imposto à construtora do pagamento das taxas condominiais. 6. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7.Não há dispositivo legal que defina o que seja causa de pequeno valor para fins de fixação dos honorários advocatícios, ficando a critério do julgador o preenchimento desse conceito vago previsto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 8.Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminares rejeitadas, e não providos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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