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Jurisprudência


TJDF APC - 926067-20130110807397APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ACIONADAS AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. INCIDENCIA DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. USO DA FRANQUIA E DA PARCELA FALTANTE PARA COMPENSAR A INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE OFÍCIO A SUSEP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. São partes legítimas para responder a ação todas as pessoas responsáveis pelo dano causado, devendo a obrigação em reparar os danos ser fixada de forma solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC e do art. 265 do Código Civil. 3. Conforme avalizada doutrina, o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se, assim, em interesse-necessidade e em interesse-adequação. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, o interesse processual de agir é cristalino e não está associado a constatação sumária do ato ilícito, fato que será investigado e abordado no mérito da ação, entregando ou negando o direito do autor. Preliminar rejeitada. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contrato de seguro. 5. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige que a parte descumprida seja ínfima em relação ao total pactuado e que a rescisão contratual gere excessivo desequilíbrio entre os contratantes. Deixando a segurada de adimplir somente a última parcela do premio, é ilícita a conduta da seguradora que rescinde unilateralmente o contrato. 6. De acordo com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/4/2004). 7. Se, em decorrência do ato ilícito praticado pela seguradora, o segurado é obrigado a utilizar seu patrimônio para arcar com prejuízo de terceiros, deve ele ser indenizado pelos prejuízos suportados. Sobre este valor, deve-se debitar a franquia previamente contratada e a parcela do prêmio. 8. Verificada a licitude a cobrança dos prêmios e reconhecendo-se a validade do contrato, descabe o seu ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Sobre os danos morais, é importante destacar que, quem busca a contratação de um contrato de seguro objetiva ter uma tranqüilidade no momento em que, por ventura, ocorrer um sinistro. No caso da autora, além de ter sido enganada pela instituição financeira, foi submetida a um processo judicial intentado pelo terceiro que teve seu carro danificado, sendo evidente a lesão aos seus direitos de personalidade. 10. Majoraram-se os danos morais arbitrados para se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Sendo a demanda julgada parcialmente procedente, e sendo as rés sucumbentes, mas não de forma proporcional, correto o critério adotado na sentença. 12. Tratando-se de demanda de pretensão condenatória, deve o Magistrado atuar nos limites e critérios estabelecidos pelo art. 20, §3º do CPC. 13. O pedido de ofício a SUSEP não necessita de intervenção judicial para o seu manejo, podendo a parte que se sentir prejudicada provocar administrativamente o órgão de fiscalização. 14. Agravos retidos conhecidos e rejeitados. Apelação manejada pela MAPFRE e BRASIL VEÍCULOS parcialmente provida para condicionar a indenização ao pagamento da franquia e da última parcela do prêmio. Recurso de apelação do BANCO DO BRASIL e recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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